Couro “Sintético” NÃO existe!

Posted in Uncategorized with tags , , , , , , , , , , , on 12/06/2009 by gustavofederal

Prezados!
Primeiramente, não quero através deste desmerecer o trabalho de nenhuma empresa, apenas gostaria de aqui desenvolver um pouco mais o assunto, pois noto certa desinformação sobre o mesmo na hora de repassar informações a nós consumidores. Na maioria das vezes, ao entrarmos em um comércio para adquirir algum artigo que seja confeccionado com couro (sapato, cinto, bolsa, móvel,…), os vendedores muitas vezes, desconhecendo este assunto, utilizam-se de termos que não são condizentes com o produto. Ao serem questionados sobre o material alegam ser “couro sintético”, ou “couro ecológico”, e agora a mais nova é  o tal “couro vegetal” (tecido coberto por camada de látex). Estes materias podem até substituir o couro, porém não são couro, e muito menos podem se utilizar deste termo.

O termo “couro” é protegido por lei (O artigo 8º da lei 11.211/05 diz: “é proibido o emprego (…) da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal”.) Esta lei foi idealizada por uma cadeia produtiva muito mais antiga do que imaginamos (os homens primitivos já se utilizavam de peles como vestimenta e meio de se manterem aquecidos). Uma vez que o couro sempre foi considerado material “nobre”, por ser mais durável, entre tantas outras vantagens, e por isso muitas vezes inacessível a grande maioria (hoje isto está mudando, com preços mais acessíveis); várias empresas passaram a desenvolver produtos que pudessem substituir este material com custos mais baixos, e aproveitando-se da boa fé do consumidor, agregaram a estes a terminologia “couro” seguido de “sintético, ecológico, vegetal…” marjorando assim valor inexistente neste produto que não tem relação nenhuma com o couro legítimo. Estes materiais muitas vezes são mais prejudiais ao meio-ambiente, após serem descartados do que o próprio couro, pois são compostos plásticos (pvc, borracha, …). A única coisa que pode diferir tipos de couros, além de sua origem (vacun, ovino, suíno,…) é o seu tipo de curtimento, e entre o dois principais estão curtimento mineral e o vegetal.

O curtimento vegetal (aproveitando a onda dos ecologicamente corretos), é realizado através de extratos vegetais, principalmente os extraídos de acácia negra (mimosa); fonte esta, renovável, e que se enquadra perfeitamente dentro dos conceitos de sustentabilidade e ecológicos. Extratos vegetais, os mesmos que são utilizados na indústria coureira para o curtimento de couros, também são utilizados nos tratamentos de efluentes, de águas (para tornar as mesmas potáveis), nas vinícolas (como encorpantes de vinhos), pela industria petrolífera (como “aglomerante” de petróleo, facilitando assim sua remoção), adesivos, vermífugos para ovinos, entre outras aplicações. Estes couros curtidos com extratos vegetais, são definidos sim, como “couro vegetal”, mas este termo é praticamente utilizado só entre os produtores (curtumes e indústrias químicas); para o mercado se utiliza “couro crom-free” (isento de metais, tipo cromo) e o Couro Metal-free (isento de quaisquer metais, em qualquer produto utilizado na sua industrialização).

Temos que reconhecer que os materiais sintéticos que tentam substituir o COURO LEGÍTIMO evoluiram bastante, principalmente em aspecto, imitando o mesmo muito bem (até curtidores podem ter dificuldades para diferenciar um do outro no artigo pronto), mas lembrem-se que é só imitação; o couro tem características físicas que só ele possui e proporciona. Calçados de couro legítimo tem permeabilidade ao suor, a saúde de seus pés consequentemente fica melhor. Já levou choque no carro!? Pois é, eletrostática acumulada, experimente um calçado com solado de couro legítimo. Problemas de chulé, na maioria das vezes causado pelos materiais sintéticos utilizados, que não deixam seus pés “respirarem”.

LEMBRE-SE: O termo COURO só pode ser usado se for de origem animal. Quando você comprar qualquer outro produto que utilizar o termo couro (sintético, ecológico, courissimo,…) e não seja de origem animal você estará sendo enganado, e salvo se você gosta disto, PROTESTE, RECLAME, DENUNCIE E NÃO COMPRE.
USE COURO VOCÊ E SUA SAÚDE  MERECEM.
Grato a todos pela paciência.
Abraço;
Gustavo

LEI N° 4.888/1965

Posted in COURO VEGETAL, Uncategorized with tags on 15/07/2009 by gustavofederal

 

Lei nº 4.888, de 9 de dezembro de 1965.


Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e su sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele de animal.

Art. 2º. Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3º. Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.

Art. 4º. A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 5º. (Vetado)

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Lei do Couro

Posted in COURO VEGETAL with tags , , , on 15/06/2009 by gustavofederal
Título: Edição Número 243 de 20/12/2005 ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI No- 11.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Categoria:  
 Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas
sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

Art. 2o Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no
mercado brasileiro.

Art. 3o Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:

I – os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;

II – a identificação é aplicada na parte posterior da palmilhaforro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.

Art. 4o No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.

Art. 5o Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.

Art. 6o A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais.

Art. 7o Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os seguintes conceitos:

I – couro é o produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme;

II – raspa de couro é o subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado;

III – aglomerado de couro é o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou
sintético, e moldáveis;

IV – couro ao cromo é a pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo;

V – couro ao tanino natural é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais;

VI – plástico é o produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por
qualquer processo de injeção ou extrusão;

VII – borracha é o produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras;

VIII – elastômero é o produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha;

IX – mistura é a associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção;

X – tecido é o material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem;

XI – calçado é o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados;

XII – calçado de couro é o calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro;

XIII – cabedal é a parte superior externa do calçado;

XIV – forro é o revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro);

XV – solado é a parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto);

XVI – salto é a parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés;

XVII – palmilha de montagem é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar.

Art. 8o É proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matériasprimas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal.
Art. 9o ( VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Rousseff